Internação Involuntária

A internação involuntária, que acontece sem o consentimento do dependente químico, deve ocorrer a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD, com exceção de servidores da área de segurança pública.

Deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável.

Perdurará pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.

A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

As internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece os critérios que os médicos precisam observar para a realização de internação involuntária de pessoas com transtornos mentais, incluindo dependentes químicos, por meio de sua Resolução CFM no 2.057/2013.

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